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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II

Artigo XXIII da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo XXIII

1. Qualquer Estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A Assembléia-Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso fôr necessário, sobre o pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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