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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II

Artigo XXI da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo XXI Qualquer Estado parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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