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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II

Artigo XVIII da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo XVIII

1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no parágrafo 1º do artigo 17.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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