Artigo XVIII
1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no parágrafo 1º do artigo 17.
2. A adesão será efetuada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ANEXO · PARTE II
Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo XVIII
1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no parágrafo 1º do artigo 17.
2. A adesão será efetuada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial