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ANEXO · PARTE II

Artigo XVII da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação RacialTerceira Parte

Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo XVII

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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