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CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 142 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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