Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
I não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.