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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 141 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

I não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017

II a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017

Parágrafo único Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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