Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:
§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.
§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
I conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou
II conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.