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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 142-A do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

I conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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