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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção III – Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Art. 93 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.

§ 2º As auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 3º As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.

§ 4º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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