Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.
§ 1º Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.
§ 2º Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.
§ 3º Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.