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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção II – Das Amostras

Art. 90 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

§ 1º Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.

§ 2º Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.

§ 3º Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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