Art. 73. Ao prestador de serviço credenciado competirá:
I atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e medidas de segurança, conforme normas específicas;
II colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, das três Instâncias, sempre que solicitada, documentação que comprove o credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico das atividades e dos serviços realizados;
III assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou a qualquer tempo;
IV comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, as quais serão submetidas à análise para aprovação e autorização;
V manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e
VI garantir supervisão por responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente.