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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção X – Dos Cadastros e Dos Registros

Art. 68 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações.

§ 1º O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos de seu interesse.

§ 3º Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.

§ 4º As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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