Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
§ 2º O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
I promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
II promoção de cursos de educação sanitária;
III formação de multiplicadores;
IV promoção de intercâmbios de experiências; e
V utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação.