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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção IV – Da Educação Sanitária

Art. 40 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.

§ 2º O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:

I promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;

II promoção de cursos de educação sanitária;

III formação de multiplicadores;

IV promoção de intercâmbios de experiências; e

V utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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