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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção I – Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças

Art. 28 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 28. As campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação serão compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área, compartimento, zona ou local livre ou área de baixa prevalência de praga ou doença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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