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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção IV – Das Instâncias Locais

Art. 23 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

§ 1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

I cadastro das propriedades;

II inventário das populações animais e vegetais;

III controle de trânsito de animais e vegetais;

IV cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;

V execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;

VI cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;

VII cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VIII inventário das doenças e pragas diagnosticadas;

IX execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

X educação e vigilância sanitária;

XI participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e

XII atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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