Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.
§ 1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I cadastro das propriedades;
II inventário das populações animais e vegetais;
III controle de trânsito de animais e vegetais;
IV cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X educação e vigilância sanitária;
XI participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.