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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção III – Das Instâncias Intermediárias

Art. 20 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:

I vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;

II coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III manutenção dos informes nosográficos;

IV coordenação e execução das ações de epidemiologia;

V coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e

VI controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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