Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
I vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III manutenção dos informes nosográficos;
IV coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.