Art. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
I organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;
V desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;
VI apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;
VII cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;
VIII verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e
IX desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.