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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção II – Da Instância Central e Superior

Art. 18 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:

I organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II estabelecer os objetivos e metas a alcançar;

III definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;

IV estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;

V desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;

VI apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;

VII cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;

VIII verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e

IX desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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