Art. 147. Ficam instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, estruturados e organizados sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis pelas atividades de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção III – Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários
Art. 147 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial