Art. 141. Serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de ensino e pesquisa, para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 141 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial