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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 135 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 135. Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:

I os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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