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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 132 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 132. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º Desde que haja solicitação formal, a União poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municípios.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias anualmente nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 3º Os Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua jurisdição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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