Art. 127. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar pública a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 127 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial