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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA · Seção I – Dos Controles de Crises

Art. 117 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 117. Para a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão de Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma proativa, planos de contingência e de emergência que definam as medidas aplicáveis imediatamente, sempre que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do ambiente.

§ 1º Os planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

§ 2º As Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão e adequarão os planos de contingência e de emergência às suas condições específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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