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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I serviços e instituições oficiais;

II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os princípios e definições da sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I vigilância e defesa sanitária vegetal;

II vigilância e defesa sanitária animal;

III inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

V fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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