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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 58 do Decreto 5.296/2004

Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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