Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 56 do Decreto 5.296/2004
Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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