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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS · Seção I – Das Condições Gerais

Art. 37 do Decreto 5.296/2004

Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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