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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA · Seção II – Das Condições Específicas

Art. 23-B do Decreto 5.296/2004

Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais.

Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018

Parágrafo único Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:

Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018

I ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e

Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018

II conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.

Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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