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CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 7º do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º No âmbito da Administração Direta, a dispensa de licitação eletrônica, objeto do § 1º do art. 5º deste Decreto, será operacionalizada pelo agente operador do certame responsável pelos procedimentos de aquisição do respectivo órgão promotor, indicados por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Parágrafo único Incluem-se na competência de operacionalização da dispensa de licitação prevista no caput deste artigo as atividades de recepção do Protocolo Eletrônico, a avaliação da conformidade da instrução processual com a Lista de Verificação preenchida pelo órgão promotor e o registro no sistema informatizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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