Art. 7º No âmbito da Administração Direta, a dispensa de licitação eletrônica, objeto do § 1º do art. 5º deste Decreto, será operacionalizada pelo agente operador do certame responsável pelos procedimentos de aquisição do respectivo órgão promotor, indicados por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Parágrafo único Incluem-se na competência de operacionalização da dispensa de licitação prevista no caput deste artigo as atividades de recepção do Protocolo Eletrônico, a avaliação da conformidade da instrução processual com a Lista de Verificação preenchida pelo órgão promotor e o registro no sistema informatizado.