Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser, preferencialmente, eletrônicas.
§ 1º Considera-se dispensa eletrônica aquela processada por meio do sistema e-Compras e precedida de divulgação de aviso no Portal de Compras do Município, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, obedecido o procedimento definido neste Decreto.
§ 2º Considera-se dispensa simplificada aquela não processada por meio do sistema e-Compras e não divulgada no Portal de Compras do Município.
§ 3º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão promotor poderá dispensar a adoção do procedimento definido no §1º deste artigo e adotar a dispensa simplificada, mantidas as demais exigências deste Decreto, mediante justificativa baseada em razões que demonstrem que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.