Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

Art. 5º do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser, preferencialmente, eletrônicas.

§ 1º Considera-se dispensa eletrônica aquela processada por meio do sistema e-Compras e precedida de divulgação de aviso no Portal de Compras do Município, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, obedecido o procedimento definido neste Decreto.

§ 2º Considera-se dispensa simplificada aquela não processada por meio do sistema e-Compras e não divulgada no Portal de Compras do Município.

§ 3º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão promotor poderá dispensar a adoção do procedimento definido no §1º deste artigo e adotar a dispensa simplificada, mantidas as demais exigências deste Decreto, mediante justificativa baseada em razões que demonstrem que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos