Art. 38. Não é obrigatória manifestação jurídica nos procedimentos objeto deste Decreto.
Parágrafo único Excetuam-se do caput deste artigo as seguintes hipóteses:
I se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Procuradoria Geral do Município;
II quando o objeto contratual se classifique no escopo dos incisos XVI, XVII, XVIII, XXXIV, LIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Redação dada pelo Decreto nº 483/2024
III em que o gestor tenha suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação.