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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. Não é obrigatória manifestação jurídica nos procedimentos objeto deste Decreto.

Parágrafo único Excetuam-se do caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Procuradoria Geral do Município;

II quando o objeto contratual se classifique no escopo dos incisos XVI, XVII, XVIII, XXXIV, LIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Redação dada pelo Decreto nº 483/2024

III em que o gestor tenha suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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