Art. 39. A SMAP poderá:
I expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste Decreto;
II intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este Decreto;
III decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Parágrafo único É obrigatória a utilização dos modelos e referências editados pela SMAP e publicados por meio de normas complementares a este Decreto.