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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. A SMAP poderá:

I expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste Decreto;

II intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este Decreto;

III decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.

Parágrafo único É obrigatória a utilização dos modelos e referências editados pela SMAP e publicados por meio de normas complementares a este Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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