Art. 35. O participante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Regulamento específico, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial