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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 31 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. No caso de o procedimento restar fracassado, poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Administração:

I republicar o procedimento, conforme decisão da autoridade competente;

II fixar prazo para que os participantes possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, a ser providenciada pelo agente operador, após autorização do setor requisitante do órgão promotor;

III valer-se o setor requisitante do órgão promotor de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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