Art. 31. No caso de o procedimento restar fracassado, poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Administração:
I republicar o procedimento, conforme decisão da autoridade competente;
II fixar prazo para que os participantes possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, a ser providenciada pelo agente operador, após autorização do setor requisitante do órgão promotor;
III valer-se o setor requisitante do órgão promotor de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.