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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 30 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Constatada a regularidade documental, o participante será habilitado e o resultado será publicado no PNCP e no Portal de Compras do Município.

Parágrafo único Na hipótese de o participante não atender às exigências para a habilitação, a Administração examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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