Art. 32. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado para autorização da autoridade competente e, após, será enviado para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS
Art. 32 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial