Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 21 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. A participação na sessão eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do cadastrado e subsequente encaminhamento, por meio do sistema, de proposta de preço, em data e horário marcados.

§ 1º Não estarão disponíveis para lances os itens em que o participante não estiver cadastrado para o grupo e subgrupo no sistema eletrônico de compras.

§ 2º A proposta deverá conter a marca do produto, quando for o caso, e o preço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos