Art. 22. A partir da abertura do procedimento, a pessoa física ou jurídica participante terá conhecimento do menor valor ofertado e poderá formular lances de menor valor.
§ 1º Somente serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no sistema.
§ 2º O sistema registrará o histórico de lances encaminhados pelos participantes, cujos valores sejam inferiores ao último ofertado.
§ 3º Caso o participante não reduza o seu lance relativamente ao primeiro colocado, poderá encaminhar outro com valor superior ao menor registrado, desde que seja inferior ao seu próprio lance.