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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 22 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. A partir da abertura do procedimento, a pessoa física ou jurídica participante terá conhecimento do menor valor ofertado e poderá formular lances de menor valor.

§ 1º Somente serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no sistema.

§ 2º O sistema registrará o histórico de lances encaminhados pelos participantes, cujos valores sejam inferiores ao último ofertado.

§ 3º Caso o participante não reduza o seu lance relativamente ao primeiro colocado, poderá encaminhar outro com valor superior ao menor registrado, desde que seja inferior ao seu próprio lance.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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