Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS DISPENSAS ELETRÔNICAS

Art. 20 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. Para a participação na dispensa eletrônica, a pessoa física ou jurídica cadastrada deverá declarar, em campo próprio do sistema, cumulativamente:

I que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;

II que conhece e aceita o regulamento do Sistema e-Compras Curitiba;

III a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

IV o enquadramento nas condições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;

V o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

VI a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras;

VII o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VIII o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos