Art. 2º A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:
I o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão promotor, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;
II o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 3º O gestor indicado pelo órgão promotor, com a anuência da autoridade competente, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 6º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, correlacionado ao grupo e subgrupo cadastrados no Portal de Compras do Município (www.e-compras.curitiba.pr.gov.br).
§ 7º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo às contratações nos valores fixados no §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizados por decreto federal, cujo objeto sejam serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças.
§ 8º Eventual superação dos valores previstos no caput deste artigo decorrente de procedimento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não configura ilegalidade.
§ 9º É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.
§ 10 Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.