Art. 1º Fica instituído que as dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de financiamento parcial ou total com recurso federal ou estadual ou quando a exigência constar do instrumento de repasse deverão ser observados os procedimentos e regras definidos pelos respectivos entes.