Art. 15. Após a autorização da autoridade competente prevista no inciso V do artigo anterior, os autos deverão ser encaminhados para o Núcleo de Assessoramento Administrativo para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO · Seção II – Seleção do Fornecedor
Art. 15 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial