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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO · Seção II – Seleção do Fornecedor

Art. 14 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Concluída a fase preparatória, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

II comprovação de regularidade cadastral perante o Município e de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e a qualificação mínima necessária;

III declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está impedida de contratar com o Município;

IV documento, quando se tratar de dispensa simplificada, ou ata de julgamento, quando se tratar de dispensa eletrônica, que contenha justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;

V autorização da autoridade competente para a contratação direta na forma eletrônica ou simplificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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