Art. 12. Cumpre ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar, por meio de Protocolo Eletrônico, devidamente autuado, pedido de contratação ao setor competente definido no Capítulo II deste Decreto, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, dentre eles:
I documento de formalização e registro de demanda;
II termo de referência, com a anuência do ordenador de despesas;
III se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo, com a anuência do ordenador de despesas;
IV justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da aquisição ou da contratação;
V informação sobre a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI caracterização por meio de relatório de subsunção da contratação a uma das hipóteses dos incisos I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores, nos termos do Regulamento específico;
VIII minuta do contrato, quando for o caso;
IX indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pelo Superintendente do órgão ou Diretor da Autarquia ou Fundação, mediante ciência expressa;
X encaminhamento dos autos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese de existência de planilha analítica de composição de custos, nos termos da competência estabelecida em Regulamento específico;
XI autorização para dispensar, contendo a indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
XII parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, observado o art. 38 deste Decreto.
§ 1º O termo de referência, referido no inciso II deste artigo, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inciso XXIII do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º É facultada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos do Regulamento específico municipal que trata do ETP.
§ 3º Na hipótese excepcional da utilização da dispensa simplificada deverá ser juntado, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, documento emitido pela autoridade competente, contendo justificativa pela opção da dispensa simplificada, conforme §3º, do art. 5º deste Decreto.