Art. 10. No âmbito da Administração Municipal Indireta, a dispensa de licitação será operacionalizada pelo setor competente, considerando a estrutura e as normas internas de cada entidade.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 10 do Decreto 460/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 460/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial