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Carreira Pública

ANEXO · PARTE VI

Artigo 28 da Convenção CEDAW

Decreto nº 4.377/2002 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 28

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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