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Carreira Pública

ANEXO · PARTE VI

Artigo 25 da Convenção CEDAW

Decreto nº 4.377/2002 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 25

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.

3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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