Art. 9º A assinatura avançada utilizando outro meio de comprovação, que não certificados e não emitidos pela ICP-Brasil, como o Assinador Digital do Governo Federal (gov.br) ou outra similar desenvolvida e disponibilizada por empresas, pelo Governo do Estado do Paraná ou pelo Municipio de Curitiba, será aceita nos documentos do processo administrativo eletrônico, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento ou ainda com parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção II – Da Segurança e Integridade do Sistema
Art. 9º do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial