Art. 10. O sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos deverá possuir interoperabilidade para interagir e se comunicar de forma eficiente, com diferentes programas, sistemas, aplicações e interfaces computacionais, permitindo a troca de dados, informações e funcionalidades, possibilitando, entre outras coisas, que cidadãos, empresas, fornecedores e agentes públicos protocolem, solicitem informações e serviços junto à Administração Pública Municipal.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção III – Da Integração do Sistema Com Outros Sistemas e Programas Computacionais
Art. 10 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial