Art. 78. As iniciativas para o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas informatizados de processos administrativos eletrônicos, ficam condicionadas à avaliação, manifestação e anuência da SMATI.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial