Art. 72. As certidões serão expedidas, por meio de cópia eletrônica, pelo sistema de processamento de dados ou Internet.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VII – DOS PEDIDOS DE VISTA, DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES · Seção I – Dos Pedidos de Vista, de Cópias e de Certidões
Art. 72 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial